As gorjetas, presentes frequentemente em contas de restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos, costumam ser um tema que gera dúvidas para consumidores, trabalhadores e trabalhadores. Elas aparecem de diferentes formas, como “taxa de serviço”, com variações nos valores (10%, 15% ou mais) e até mesmo no modo de cobrança (inclusão na conta ou cobrança separada). Com tantas variáveis, a compreensão sobre a natureza jurídica e tributária das gorjetas torna-se essencial para todas as partes envolvidas.
Para o cliente, a legislação brasileira – especialmente a Lei 13.419/2017 – estabelece que as gorjetas têm caráter voluntário, sendo o pagamento conforme a vontade de quem utiliza o serviço. Para o trabalhador, os valores auferidos como impostos de serviço fazem parte de seus salários, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o empregador, a legislação determina que as gorjetas não específicas de receita própria, devendo ser integralmente destinadas aos trabalhadores, de acordo com o artigo 457, parágrafo 3º, da CLT.
Natureza Jurídica das Gorjetas: Não Constituem Receita da Empresa
A investigação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao considerar que as gorjetas possuem natureza jurídica de verba salarial, e não de receita dos estabelecimentos. Em 2019, a Primeira Turma do STJ decidiu que, segundo o artigo 457 da CLT, as gorjetas são destinadas a reforçar o salário dos trabalhadores e não podem integrar o exercício ou lucro dos estabelecimentos para fins de tributação.
No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.796.890, a Primeira Turma concluiu que o estabelecimento atua como mero arrecadador desses valores. Assim, as gorjetas não integram o faturamento do empregador e não podem ser utilizadas para o cálculo de tributos como PIS, Cofins, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Tributação de Gorjetas: A Decisão do STJ
Nas decisões mais recentes, os supervisores do STJ reforçaram o entendimento de que as gorjetas, voluntárias ou compulsórias, não devem compor a base de cálculo de tributos que incidem sobre a receita bruta do estabelecimento. Em 2022, ao julgar o agravo interno no REsp 1.668.117, o relator ministro Sérgio Kukina afirmou que as gorjetas não são receitas específicas próprias dos funcionários e, por isso, não podem ser tributadas como tal.
A Segunda Turma também se manifestou no mesmo sentido, ao julgar o agravo interno no REsp 1.817.513, excluindo a inclusão das gorjetas nos cálculos do PIS, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Esses valores, segundo o STJ, possuem caráter de “trânsito contábil” na contabilidade das empresas, uma vez que são destinados aos trabalhadores.
Impacto das Gorjetas no Simples Nacional
A investigação do STJ também confirma que as gorjetas não devem ser incluídas na base de cálculo do Simples Nacional. No julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2.381.899, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, a Segunda Turma entendeu que as gorjetas não integram o preço do serviço para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), devendo ser restaurados da apuração do Simples Nacional.
Gorjetas e a Tributação sobre a Remuneração do Empregado
Embora as gorjetas não componham uma base de cálculo dos tributos que incidem sobre a receita dos trabalhadores, elas fazem parte dos salários do empregado e, assim, estão sujeitas aos tributos aplicáveis ao salário. Esse entendimento foi reafirmado pelo ministro Mauro Campbell Marques, que deixa claro que a taxa de serviço, por parte dos salários do trabalhador, deve ser considerada na base de cálculo de impostos e contribuições incidentes sobre o salário.
A Conclusão: Exclusão das Gorjetas da Base de Cálculo dos Tributos Federais
O STJ mantém há mais de 30 anos a compreensão de que as gorjetas, por serem destinadas aos trabalhadores, não devem ser incluídas na base de cálculo dos tributos que incidem sobre a receita das empresas, como o IRPJ, PIS, Cofins e CSLL. Esse posicionamento assegura a correta aplicação tributária às gorjetas, respeitando sua natureza jurídica de reforço salarial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ).